Transferência Crédito Habitação

No âmbito do Crédito à Habitação, existe a possibilidade real e efectiva de transferir o seu Crédito à Habitação para OIC, deduzido o prazo decorrido (Regimes Jovem e Bonificado), ou seja, pelo prazo remanescente (desde o início da contratação), com ou sem reforço de capital (crédito complementar) – Também é possível alargamento do prazo, regime geral. Será sempre enquadrado de acordo com as Instituições Financeiras e no regime de Crédito à Habitação em vigor nas mesmas.

Assemelha-se ao Crédito à Habitação, com as divergências citadas no primeiro ponto. Procedimentos iguais ao Crédito à Habitação, com novos actos de registo e nova ou novas escrituras, assim como novos seguros.

Por norma, não será aplicável o Período de Carência de capital nas transferências.

No caso das Transferências, existe ainda um custo adicional, que é a penalização por liquidação antecipada do capital, actualmente uniformizado, sendo 0,5% a incidir no capital em divida à data da Transferência (anteriormente variava conforme a Instituição e podia estar compreendido no intervalo de 1% a 7%), conforme disposto no clausulado do documento complementar apenso à escritura inicial.

Possibilidade de negociação com a Instituição, das despesas inerentes à transferência do CH.

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